Horas extras: O que é permitido e proibido por lei
De acordo com a legislação, um trabalhador com carteira assinada deve cumprir uma jornada de trabalho normal de 8 horas por dia e 44 horas semanais com um limite máximo de 220 horas mensais (Artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 58 da CLT).
Quando houver a prorrogação da jornada, será devido o pagamento do adicional de horas extras de, no MÍNIMO, 50% sobre o valor da hora normal. No entanto, se as horas extras forem efetuadas no domingo ou feriado, vale o dobro, ou seja, 100% da hora normal de trabalho, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva (§ 1°do artigo 59 da CLT).
Além disso, se o empregado realizar horas extras entre o período das 22:00 as 05:00 h terá acréscimo de 20% de adicional noturno.
Vale lembrar que a apuração das horas extras é extraída do registro de ponto manual, cartográfico ou eletrônico.
Limite de horas extras que um trabalhador pode fazer por dia:
Importante destacar que a PRORROGAÇÃO DE JORNADA, estão LIMITADAS apenas 2 (duas) horas por dia. Igualmente, tem-se como limitador uma jornada de no máximo 10 (dez) horas por dia.
A LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO está relacionada a saúde e segurança do empregado, sendo que a sua inobservância pode vir a comprometer a integridade física e mental do empregado.
Cálculo das Horas Extras (Simples)
É necessário que se encontre o valor da hora trabalhada do empregado, para posteriormente aplicar o adicional de horas extras.
Passo 1 – Cálculo do Salário Hora
1 – Salário Mensal R$ 1.320,00
2 – Divisor 220 h
3 – Salário Mensal /divisor = R$ 6,00 Salário Hora
Passo 2 – Cálculo do Adicional de Hora extra
1 – Salário Hora = R$ 6,00
2 – Adicional de Horas Extras 50%
3 – Valor do Adicional de Hora Extra = R$ 9,00
Passo 3 – Hora Extra
1 – Valor das Horas Extras R$ 9,00
2 – Horas Extras Realizadas 12 h
3 – Valor a ser pago a título de Horas Extras = R$ 108,00
Em regra, a remuneração não é só o salário base, mas também comissões, adicionais legais (insalubridade, periculosidade, noturno, etc.), gratificações habitualmente pagas com natureza salarial, gorjetas, dentre outros; conforme disposto no artigo 457 da CLT.
Descanso Semanal Remunerado – DSR
Os reflexos do DSR sobre as horas extras habitualmente prestadas, devem ser computadas no cálculo do DSR. (Estabelecido pela Lei 7.415/1985 (que alterou o art. 7º, alínea a “b” da Lei 605/49) e a Súmula 172 do TST).
Quanto ao cálculo do DSR, devem ser observados os seguintes passos:
Passo 1 – Valor das horas extras do mês
Passo 2 – Dividir o resultado pelo número de dias úteis do mês
Passo 3 – Multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês
**Sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
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Grupo Kronn, do Simples Nacional ao Lucro Real.
Por: Bianca Feijó
Departamento Pessoal – Grupo Kronn
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