Afastamento por Violência Doméstica: Entenda os Direitos da Vítima e Deveres do Empregador

A violência doméstica ainda é uma realidade para muitas pessoas, ocorrendo em relações familiares ou íntimas. Pode se manifestar de diversas formas, como agressões físicas, abusos psicológicos, emocionais e até econômicos. No caso das mulheres, trata-se de um problema histórico, com impactos profundos na saúde física e emocional das vítimas. Combater a violência doméstica exige o envolvimento de toda a sociedade, com educação, informação e ações que promovam o respeito e a igualdade nas relações.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é uma das principais ferramentas no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Ela criou os Juizados de Violência Doméstica e promoveu mudanças importantes em outras leis, ampliando a proteção às vítimas e endurecendo as punições aos agressores. A proteção se aplica mesmo que não exista convivência sob o mesmo teto, bastando que haja ou tenha havido uma relação íntima ou familiar entre vítima e agressor.

O avanço da Lei que traz impacto direto nas relações de trabalho é a garantia das vítimas de se afastem do trabalho sem prejuízo ao vínculo empregatício. Conforme o artigo 9º, § 2º da lei, o juiz pode autorizar o afastamento da mulher do local de trabalho por até seis meses, quando isto for necessário para preservar sua integridade física e psicológica.

Esse afastamento é considerado falta justificada, ou seja, não pode ser tratado como abandono de emprego ou motivo para penalização. A medida existe justamente para dar suporte à vítima, permitindo que ela busque ajuda, proteção e estabilidade sem sofrer consequências profissionais. Além disso, o sigilo e o respeito à privacidade da mulher devem ser mantidos, para evitar situações de exposição ou discriminação no ambiente de trabalho, em um momento de grande vulnerabilidade como este.

As empregadas domésticas têm direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 150/2015, que regula a profissão. No contexto de violência doméstica, as colaboradoras também têm o direito de se afastar do trabalho para preservar sua integridade, sem prejuízo ao vínculo empregatício.

Além disso, a Lei Complementar nº 150/2015, em seu artigo 27, parágrafo único, inciso VII, prevê que o contrato de trabalho pode ser rescindido por culpa do empregador, caso ele cometa contra a trabalhadora qualquer forma de violência doméstica ou familiar, conforme definido na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

Com relação ao afastamento, a Lei garante à vítima de violência doméstica o direito de se afastar do trabalho por até seis meses. No entanto, a legislação não especifica se esse período deve ser remunerado, o que gera duas interpretações jurídicas.

Uma parte da doutrina entende que se trata de suspensão do contrato de trabalho, ou seja, sem pagamento de salários, já que a lei não prevê expressamente essa obrigação. Outra corrente defende que o afastamento configura interrupção contratual, com manutenção do salário e dos demais direitos trabalhistas, como férias e 13º.

Essa escolha impacta os encargos previdenciários e FGTS: se o empregador optar pela suspensão contratual, não há recolhimento de INSS ou FGTS, pois não há pagamento de salários. Já se adotar a interrupção contratual, com o pagamento de salários normalmente, os encargos trabalhistas devem ser recolhidos como de costume.

Diante dessa divergência, é recomendável que o empregador avalie cada caso individualmente, verifique se há previsão em acordo ou convenção coletiva, busque orientação jurídica especializada e adote uma postura fundamentada para evitar riscos futuros. O principal objetivo é garantir a proteção à mulher em situação de vulnerabilidade, respeitando seus direitos e a legislação vigente.

Por Cinthia Félix – Departamento Pessoal

Afastamento por Violência Doméstica: Entenda os Direitos da Vítima e Deveres do Empregador
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